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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.72.00.015267-8/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : BRIGIDA ELIZABETE MUNHOZ DE PAULA e outros
ADVOGADO : Antonio Carlos Facioli Chedid e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. NOVA
INVESTIDURA. ÓBITO. PENSÃO. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Deflui da interpretação sistemática dos preceptivos constitucionais atinentes ao regime de aposentadoria e pensionamento do
servidor público a impossibilidade da cumulação de dois benefícios de pensão estatutária, à eção das hipóteses contempladas no
§ 6º, artigo 40, CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o Desembargador Edgard Lippmann Júnior, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.