TRF4

TRF4, 00005 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.70.05.005156-0/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 10/05/2007

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00005 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.70.05.005156-0/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE : NERI JAIR REIMANN

: ILDO ENEDIR REIMANN

ADVOGADO : Luiz Antonio Silva

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA NÃO

ATACADA NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

Apenas a parte do processo que gerou divergência deve ser merecedora de análise pela via dos embargos infringentes, não se

prestando, o referido recurso, para o reeme de outras questões já apreciadas por ocasião do apelo.

Não sendo objeto do recurso a questão controvertida, não merecem ser conhecidos os embargos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.70.05.005156-0/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2003-70-05-005156-0-pr-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 20 dez. 2024