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00005 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.70.05.005156-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : NERI JAIR REIMANN
: ILDO ENEDIR REIMANN
ADVOGADO : Luiz Antonio Silva
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA NÃO
ATACADA NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Apenas a parte do processo que gerou divergência deve ser merecedora de análise pela via dos embargos infringentes, não se
prestando, o referido recurso, para o reeme de outras questões já apreciadas por ocasião do apelo.
Não sendo objeto do recurso a questão controvertida, não merecem ser conhecidos os embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.