TRF4

TRF4, 00005 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.71.05.006629-9/RS, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 01/09/2008

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00005 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.71.05.006629-9/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE : MARIA ESTELA DA SILVA PAVAO

ADV. (DT) : Leandro Haag

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO : EDSON JEEORGE SILVA MEDEIROS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

INTERESSADO : PEDRO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

ADV. (DT) : Leandro Haag

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

APLICAÇÃO.

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante,

justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para manter a rejeição da denúncia, vencidos os Desembargadores
Élcio Pinheiro de Castro, Néfi Cordeiro e Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.71.05.006629-9/RS, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-embargos-infgte-e-de-nul-em-acr-no-2002-71-05-006629-9-rs-relator-des-federal-luiz-fernando-wowk-penteado-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024