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00005 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2002.71.05.006629-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : MARIA ESTELA DA SILVA PAVAO
ADV. (DT) : Leandro Haag
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : EDSON JEEORGE SILVA MEDEIROS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO : PEDRO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
ADV. (DT) : Leandro Haag
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante,
justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para manter a rejeição da denúncia, vencidos os Desembargadores
Élcio Pinheiro de Castro, Néfi Cordeiro e Tadaaqui Hirose, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.