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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.71.13.000966-2/RS
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
EMBARGANTE : CLAUCIA ANTONIOLLI
ADVOGADO : Antonio Carlos de Boni e outro
EMBARGANTE : GUILHERME ANTONIOLLI
: DOACIR JOSE ANTONIOLLI
ADVOGADO : Genezio Rampon
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistente a omissão ou o erro material apontados, são descabidos os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para rediscutir o mérito ou para renovar a discussão posta em juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.
