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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EAC Nº 2002.70.00.071563-2/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBGTE : CELSO SOOMA SASAQUI e outro
ADVOGADO : Odila Voidelo e outro
: Luiz Carlos da Silva e outro
: Luis Carlos Barreto e outro
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Não-configuradas a omissão e a contradição apontadas.
Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório e desnecessário que se refute um a um os argumentos trazidos
pelas partes.
Face ao caráter protelatório dos embargos, condenada a Parte Embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, § único,
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.