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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.037444-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : LOJAS RENNER S/A
ADVOGADO : Gustavo Nygaard e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA.
INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Os segundos embargos de declaração só são admissíveis para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente
declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi argüida nos primeiros embargos declaratórios.
No caso, são admissíveis os embargos de declaração da parte autora, porquanto seus fundamentos efetivamente se dirigem ao
acórdão que decidiu o recurso de embargos de declaração anterior e aponta vício sanável por essa via.
Reconhecida a existência de omissão, integra-se o julgado para fazer constar no voto condutor que é cabível o uso do mandado de
segurança para se obter o reconhecimento do direito à compensação de tributos pagos indevidamente, por não se vislumbrar
qualquer efeito condenatório em relação a fazenda publica.
Epcionalmente pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos declaratórios, reeminando a matéria, só que, logicamente,
há de estar presente um ou mais pré-requisitos autorizadores do recurso: omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
535 e incisos do CPC.
No caso, por reconhecida a existência de omissão, com a integração do julgado, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes ao
acórdão da fl. 348, a fim de que conste nele conste “Isso posto, tão-somente para reconhecer o cabimento do mandado de segurança
para obter reconhecimento de direito à compensação, voto por dar parcial provimento à apelação.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007