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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008159-9/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ELIO SETEMBRINO BEATRICE
ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. É possível a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, cabendo ao Relator decidi-los monocraticamente
ou levá-los a julgamento do colegiado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra decisão, sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas
partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
3. In casu, não há omissão a ser suprida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.