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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.05.005901-6/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : CENTRO DE FORMAÇAO DE CONDUTORES SANTO ANGELO LTDA/
ADVOGADO : Silvana Dutra Torres e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também
a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Reconhecida a existência de erro material no acórdão objurgado, determina-se a sua correção, para que, onde aparece “(…) DEBCAD
n° 35.741.667-8(…)”, no relatório e no voto condutor, leia-se “(…) DEBCAD n° 35.741.683-0(…)”.
Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias
superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.