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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.045768-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO : Nildo Lodi
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.268-276
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade
ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Sanada a omissão do acórdão para fazer integrar no cálculo do tempo de serviço do autor o resultado da conversão dos períodos já
reconhecidos administrativamente.
3. Impossibilidade de rediscutir a matéria dos autos quando já houve decisão com solução diversa da pretendida pela parte
embargante.
4. Atribuídos efeitos infringentes aos declaratórios.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão, com atribuição de
efeitos infringentes, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
