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00005 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.000806-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
SUSCITANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Carlos Alberto Biaggi
PARTE RÉ : PEDRO DIAS VEIGA e outro
PARTE RÉ : JERONIMO SIMÃO VEIGA
ADVOGADO : Lauro Ferreira da Costa
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE JACAREZINHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RELATIVAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. REJEIÇÃO.
O deslocamento da competência, mesmo realizado de ofício e após a propositura da ação, não se caracteriza como medida contrária
ao ordenamento jurídico, vez que encontra respaldo no sistema do Código de Processo Civil e na própria Carta da República.
Medida que privilegia a celeridade e a economia processual, antecipando-se a atos que, eventualmente, poderiam truncar a marcha
da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar o conflito de competência nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.