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00005 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.021913-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : DOORMANN S/A EMBALAGENS PLASTICAS
ADVOGADO : Leonardo Bica de Freitas Rezende
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DE NATUREZA
TERRITORIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de ação fundada em direito pessoal, o critério de competência é de natureza territorial e, portanto, relativo.
Conquanto o art. 94, caput, do CPC, determine a propositura da ação, em regra, no domicílio do réu, o § 1º admite o foro de eleição,
quando o réu possuir mais de um domicílio.
2. O art. 94, § 1º, do CPC, harmoniza-se com o art. 109, § 2º, da CF/88, visto que o dispositivo constitucional, permitindo a escolha
do foro, trata de competência territorial.
3. O ajuizamento da ação na Justiça Federal de Canoas, decorrendo de simples eleição de foro, não pode ser argüida de ofício pelo
magistrado, por se tratar de competência relativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.