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00005 APELAÇÃO EM MS Nº 2007.71.00.013881-1/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : SORELLA LUNA ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A DO CPC. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
O art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.277/2006, atendendo aos princípios da celeridade e economia processuais, tendo
em vista que objetiva evitar a repetição de demandas que envolvam questões já pacificadas, não afronta o princípio dao devido
processo legal. Precedente desta Corte.
Nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, considera-se o prazo para repetição ou compensação de indébito como
sendo de 10 anos (5 + 5). Nas ações posteriores, o prazo é de apenas 5 anos do recolhimento indevido.
O ICMS integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.