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00005 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.017532-1/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SV COUROS IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Max Wilson Hertzog
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COM FINALIDADE
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Nos termos do disposto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF/88 c/c o art. 1º da Lei n.º 1.533/51, cabível a utilização do
mandado de segurança tanto com finalidade repressiva (ato já praticado pela autoridade coatora), quanto com finalidade preventiva
(ato em vias de ser praticado), estando ambas as hipóteses contempladas no pedido inicial.
2. A inclusão dos valores provenientes da transferência de saldo credor do ICMS, obtido em razão do benefício fiscal concedido às
empresas exportadoras, a fornecedores ou terceiros, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, consoante
entendimento manifestado pelo Fisco, ofende a regra de imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e
regulamentada pelo art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 87/96, o princípio federativo e o da proibição do bis in idem.
Precedentes desta Corte.
3. Por operação de exportação deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado
decorrente do complexo mecanismo de exportação, inclusive aquela decorrente da transferência dos eventuais créditos de ICMS
incidentes nas operações anteriores.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.