—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003277-3/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NAIR VEIGA
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários.
2. Comprovada a vida em comum com o extinto, bem assim a existência de uma entidade familiar marcada pela “comunhão de
afetos” entre ambos, é de ser concedido o benefício em favor da companheira.
3. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
4. É incabível a utilização da ta SELIC nas ações de natureza previdenciária, devendo incidir, em substituição, juros moratórios de
1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI.
5. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da
LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas
pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.