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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002988-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ROSINETE JEREMIAS LIMA
ADVOGADO : Mauro Felippe
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO
SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Nesses casos,
em que os pais do falecido possuem renda própria, o falecido era jovem e a tendência seria constituir a sua própria família, não resta
caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho. 3. Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente a ação, restando prejudicado o
recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.