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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006643-2/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GENI MILER DE GOES MELLO
ADVOGADO : Daniel Santos Mendes e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que não se configura o cerceamento de defesa em face das circunstâncias específicas que motivaram o indeferimento
do pedido do INSS de adiamento da audiência onde foi colhida a prova testemunhal.
2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e
142, da Lei nº 8.213/91.
3. A prova documental constante nos autos e os depoimentos das testemunhas não permitem a formação de uma convicção plena de
que, efetivamente, a autora erceu atividades rurais durante o período objeto da comprovação, devendo ser rejeitado o pedido de
aposentadoria rural por idade.
4. Em face da concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, resta suspensa a exigibilidade da condenação da parte
autora nos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.