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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.13.002716-4/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MOVEIS JOAO DEMARTINI LTDA/
ADVOGADO : Fernando Largura
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3%. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. COREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
1. Se a ação foi proposta em 08-09-2006, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as parcelas
relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 08-09-2001. 2. A Lei Complementar nº 70/91 reveste-se de caráter
materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, §6º, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. O
Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS , levada a efeito pela Lei n.º 9.718/98.
4. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a UFIR, de 08/06/1995 até
12/1995, e a ta SELIC, a partir de 01 de janeiro de 1996, inacumuláveis com qualquer índice atualizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.