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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.000854-5/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : GRANJA LUIZA LTDA/
ADVOGADO : Adao Elvis Gradaschi e outro
APELADO :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – CRMV/RS
ADVOGADO : Marilourdes da Silva e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fios por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art. 20
do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, nem ao valor da condenação, mas aos
critérios estabelecidos nas alíneas desse parágrafo. Verba honorária, inicialmente fia sobre o reduzido valor da causa, majorada
para R$ 500,00, para adequação aos parâmetros referidos e à jurisprudência desta Turma, que vem reconhecendo como ínfima a
fição em menor valor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
