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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.002195-0/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : MARIA APARECIDA TEODORO MACHADO sucessão
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência são os seguintes: a) idade mínima de
60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) efetivo ercício de atividade rural por tempo igual ao período correspondente
à carência do benefício.
2. No caso concreto, não restou comprovado que a parte autora laborou efetivamente nas atividades rurícolas no período de carência,
motivo pelo qual é indevido o benefício postulado.
3. Sendo improcedente a demanda, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela requerente. Outrossim, condena-se a autora ao
pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, sendo estes fios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa, em virtude do benefício de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.