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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.008975-1/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CELSO CANDIDO DE SOUZA
ADVOGADO : Milton Albuquerque e outro
INTERESSADO : MAXPRE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA
CITAÇÃO. ART. 174 CTN. LC 118/05. VIGÊNCIA. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS.
1. Considerando o decurso do prazo de 120 dias de vacatio legis, a partir de 09.06.2005, inclusive, passou a viger a nova redação do
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, introduzida pela LC nº 118, de 09.02.2005, que prevê que o despacho que ordena a
citação interrompe a prescrição.
2. Se o despacho que ordena a citação for posterior a tal data, aplica-se a nova disposição; se anterior, o prazo prescricional somente
será interrompido com a citação válida do eutado, incidindo a redação originária do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do
CTN. Situação em que é aplicável a redação originária.
3. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.
4. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há
falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever
diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.
5. Situação em que entre a entrega da declaração e a citação decorreram mais de cinco anos, restando a pretensão eutória
fulminada pela prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.