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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037438-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MARIA ZELI MAIA RISTOFF
ADVOGADO : Danilo Jorge Mendonca de Moura
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Pablo Drum e outros
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. FGTS. SAQUE. DEMORA.
– Comprovada nos autos a existência de saque irregular na conta em que depositado valor a que a autora tinha direito, valor esse
egresso de decisão judicial em ação versando sobre correção do FGTS. A situação perdurou por vários meses, até correção de ofício
por parte da CEF, obrigando a autora a fazer uso de cheque especial, com o pagamento de juros e encargos. Configurada a culpa in
vigilando da instituição financeira, havendo, portanto, dever de indenizar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.