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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.024051-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CIA/ GERAL DE INDS/ massa falida
ADVOGADO : Roberto Ozelame Ochoa
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. EXCLUSÃO DO ACERVO DA MASSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTENÇA.
1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei nº 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência. Admissível sua cobrança somente se o acervo patrimonial
da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
3. A elusão do montante devido a título de juros não abrange o título eutivo (CDA), e apenas são afastados da eução em
relação à massa falida.
4. Consectários legais mantidos.
5. Apelação parcialmente provida, reformando a r. sentença na parte extravagante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.