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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.015735-3/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : OTAVIO PADILHA
ADVOGADO : Joao Adao Cardoso Ajala
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM ABORDAGEM DO CONDUTOR. ASSINATURA DO
PROPRIETÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
Tendo sido o condutor autuado em flagrante, com abordagem do veículo pelo agente de trânsito, e havendo assinatura do
proprietário no momento da lavratura dessa autuação, resta caraterizada a notificação de autuação, sendo descabida a alegação de
cerceamento de defesa em virtude da ausência de notificação de autuação, ou pela apresentação de notificações no mesmo
documento, uma vez que o proprietário esteve ciente do registro do ato infracional desde o instante que esse foi emitido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.