TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.006015-1/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.006015-1/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : CCP CONSTRUCOES CIVIS LTDA/

ADVOGADO : Lucio Bagio Zanuto Junior e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE DA CDA. ART. 21 DA MP 66/02.

INAPLICABILIDADE.

Nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo

Fisco, e, em caso de não pagamento no prazo, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente

de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida

pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.

Não é possível incidir o benefício da prorrogação de prazo de pagamento instituído pelo art. 21 da MP 66/2002, convertida na Lei nº

10.637/2002 quando os fatos geradores dos débitos eqüendos situam-se em período anterior ao estipulado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.006015-1/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2005-70-03-006015-1-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025