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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.014406-5/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MARIA DO CARMO OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Roseli Stadnik e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. SÚMULA 260 DO EXTINTO T.F.R.
1ª PARTE. APLICABILIDADE. 2ª PARTE. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Remessa oficial tida por interposta em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se
puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme
que em face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A
eção do art. 109, inciso I da Constituição Federal deve ser interpretado de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não
apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais
sejam os de reajuste, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 3. Sendo distintas as situações jurídicas reunidas nos autos, há que ser determinado o desmembramento do processo, conforme o
disposto no artigo 122 do CPC. Assim, determina-se o desmembramento do feito para a remessa do pleito que é da competência da
justiça estadual para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
4. No regime da CLPS (Decreto 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o Decreto 89.312, de 23 de janeiro de 1984) não há base legal
para a aplicação do critério da proporcionalidade quando do primeiro reajuste dos benefícios previdenciários, devendo esta
atualização ser integral. Incidência da primeira parte da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. Os benefícios concedidos em mês de reajuste dos proventos previdenciários terão atualização integral por ocasião do primeiro
reajuste, não havendo suporte para aplicação da primeira parte da Súmula 260/TFR.
6. A primeira parte da Súmula 260 não tem incidência para os benefícios com DIBs posteriores a 05-10-1988. Incidência da Súmula
51 desta Corte.
7. Em face da revisão implementada pelo art. 2º da Lei 7.604/87, a repercussão financeira da 2ª parte da Súmula 260/TFR limita-se
até 01-4-1987, tendo a ação sido proposta após cinco anos a tal data e reconhecida a prescrição qüinqüenal, a totalidade das parcelas
devidas em razão dessa postulação encontram-se atingidas pelo referido instituto.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, preliminarmente, declinar da competência, em relação aos demandantes Luiz Pizetta e Marlene Rozar
Martins, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinando o desentranhamento dos documentos a eles
pertinentes, bem como a extração de cópia da petição inicial, para fins de remessa àquela Corte, e, relativamente aos autores
remanescentes, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
