—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.052102-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALENTIN QUEIROZ
ADVOGADO : Jorge Calvi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. LEI N° 3.807/60, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N° 5.890/73.
REQUISITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. De acordo com a Lei n° 3.807/60, com as alterações da Lei n° 5.890/73, a pensão por morte de filho é devida a pai inválido ou
mãe, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus.
2. O pai do falecido não era inválido e nem dependente econômico do de cujus, pois após o óbito do seu filho continuou a trabalhar
na condição de ferroviário.
3. Não atendida as exigências da legislação de regência, indevido o pensionamento postulado.
4. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.