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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049834-0/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ANTONIO ADEMIR DE MORAES e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA.
È indispensável para a decretação da prescrição intercorrente, que o processo reste paralisado por intervalo de tempo superior ao
prazo prescricional, resultado da desídia do eqüente que dei de promover atos que visem a solução do feito.
O artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 deve ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 174 do CTN. Este, como norma
complementar que é, prevalece sobre aquele, e limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, já que a prescrição e a
decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, “b” da CF.
No caso em tela, verifica-se dos autos, contudo, que não houve a suspensão do feito por período superior ao lustro legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.