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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.044280-4/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : HONORIO MARQUES DE LIMA e outro
ADVOGADO : Paulo Antonio Pires Borges
APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outro
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS.
INDEXADORES DO SALDO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Conjunto probatório frágil e inconsistente quanto às teses, arroladas pela parte demandante, na petição recursal.
2. Não-demonstrada prática abusiva em relação à operacionalização do sistema de amortização que foi adotado, às tas de juros e
aos indeores do saldo devedor.
3. Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
4. Legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando o agente financeiro a correção monetária e os juros para, em
seguida, abater a prestação mensal, paga.
5. Limitada ta de juros em 10%, ao ano, em face do disposto no artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/64. ta que prevalece para os
contratos firmados até o advento da Lei nº 8.692/93, quando elevada até 12%, ao ano.
6. Admitida a utilização da TR (Ta Referencial) como indeor do saldo devedor.
7. Impõe-se respeitar o percentual pactuado entre as partes para os juros moratórios.
8. Mantida condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 20 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.