TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.044280-4/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.044280-4/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : HONORIO MARQUES DE LIMA e outro

ADVOGADO : Paulo Antonio Pires Borges

APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outro

EMENTA

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS.

INDEXADORES DO SALDO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Conjunto probatório frágil e inconsistente quanto às teses, arroladas pela parte demandante, na petição recursal.

2. Não-demonstrada prática abusiva em relação à operacionalização do sistema de amortização que foi adotado, às tas de juros e

aos indeores do saldo devedor.

3. Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.

4. Legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando o agente financeiro a correção monetária e os juros para, em

seguida, abater a prestação mensal, paga.

5. Limitada ta de juros em 10%, ao ano, em face do disposto no artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/64. ta que prevalece para os

contratos firmados até o advento da Lei nº 8.692/93, quando elevada até 12%, ao ano.

6. Admitida a utilização da TR (Ta Referencial) como indeor do saldo devedor.

7. Impõe-se respeitar o percentual pactuado entre as partes para os juros moratórios.

8. Mantida condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 20 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.044280-4/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2003-71-00-044280-4-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025