TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.027592-2/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.027592-2/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : EPI CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA/

ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA

EMENTA

DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E

EXTRAPATRIMONIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE

DECISÃO JUDICIAL.

É de ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, tendo em conta

que o fato de o INSS não efetivar a bai da inscrição em dívida ativa requerida por problemas operacionais internos em seu sistema

de controle, que impedem a transferência do valor convertido em renda para o seu Banco de Arrecadação, não caracteriza, por si só,

a má-fé.

A configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano

processual a que a condenação cominada visa compensar.

A presunção, segundo os cânones de nosso ordenamento jurídico, é sempre de boa-fé, que há de ser afastada somente frente à prova

robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie.

Cabível a fição de multa processual (astreintes) com o objetivo específico de fazer a parte vencida cumprir a obrigação imposta

pela decisão judicial, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem entendido que é cabível, inclusive

contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou

de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC (REsp 832.935/RS, Rel.

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 30.06.2006 p. 197).

Afigura-se razoável a aplicação de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de descumprimento da obrigação, conforme precedentes desta

Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial para reduzir o valor da multa diária fia na sentença para R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.027592-2/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2003-70-00-027592-2-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 22 abr. 2026