—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.027592-2/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : EPI CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA/
ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E
EXTRAPATRIMONIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL.
É de ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, tendo em conta
que o fato de o INSS não efetivar a bai da inscrição em dívida ativa requerida por problemas operacionais internos em seu sistema
de controle, que impedem a transferência do valor convertido em renda para o seu Banco de Arrecadação, não caracteriza, por si só,
a má-fé.
A configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano
processual a que a condenação cominada visa compensar.
A presunção, segundo os cânones de nosso ordenamento jurídico, é sempre de boa-fé, que há de ser afastada somente frente à prova
robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie.
Cabível a fição de multa processual (astreintes) com o objetivo específico de fazer a parte vencida cumprir a obrigação imposta
pela decisão judicial, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem entendido que é cabível, inclusive
contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou
de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC (REsp 832.935/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 30.06.2006 p. 197).
Afigura-se razoável a aplicação de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de descumprimento da obrigação, conforme precedentes desta
Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial para reduzir o valor da multa diária fia na sentença para R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
