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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.037547-9/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : COM/ DE BEBIDAS PACCOLA S/A e outros
ADVOGADO : Adair de Carvalho Grades e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Embora a oposição de eção de incompetência suspenda o curso do processo de eução, por incidência dos artigos 306 e 265,
inc. III, ambos do CPC, tendo decorridos mais de 30 dias entre a intimação da penhora e o ajuizamento dos embargos, ainda que se
considere que o prazo permaneceu suspenso durante a tramitação da declinatória, devem ser considerados intempestivos os
embargos
2. A assinatura do sócio-gerente aposta na certidão de intimação da penhora, diante de mandado de citação e penhora dirigido à
pessoa jurídica e ao co-responsável, implica na ciência de ambos e no conseqüente início da fluência do prazo para os embargos à
eução.
3. O falecimento de um dos co-responsáveis não implica em imediata integração de seu espólio à eução, o que demanda análise
da possibilidade de sucessão pelo juízo e requerimento expresso do credor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.