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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.033314-2/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ANDREA ALVES GOULART
ADVOGADO : Rafael Wainstein Zinn e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros
APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Damiana Blanco Lopes e outros
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ.
PROVA INEQUÍVOCA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COBERTURA.
1. A falta de intimação pessoal para tentativa de conciliação, prevista no art. 331 do CPC, não acarreta a nulidade do feito, porque as
partes podem conciliar em qualquer fase do processo.
2. Ao contrário do que sustenta a demandante, a doença que a incapacitou para o trabalho não foi diagnosticada em junho de 2000,
após a celebração do contrato de seguro, mas em fevereiro de 2000, sendo, portanto, pré-existente à assinatura do pacto.
3. Levando em consideração que a autora não faz jus a cobertura securitária, uma vez que a doença que a incapacitou era
preexistente à assinatura do contrato de seguro e tomando em conta que a CEF não realizou nenhum espécie de conduta ilícita, por
ação ou omissão, capaz de estabelecer um nexo causal com os supostos danos sofridos pela autora, não se pode reconhecer o dever
de indenizar da instituição bancária.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
