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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.033006-2/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : HENRIQUE ALTERI HOFSTATTER e outro
ADVOGADO : Leo Vital Licks Filho e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
APELADO : CLAUDIO LUIS HOFSTATTER
ADVOGADO : Andre Ernani Bortolotti
EMENTA
DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE 30% DO FGTS DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL. VERBA NÃO
REPASSADA. RESPONSABLIDADE DA CEF SOLIDÁRIA PELA NÃO RETENÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBENCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Deve a CEF ser condenada solidariamente com o demandado Cláudio Luís Hofstatter ao pagamento da indenização a parte autora,
em virtude de não lhe ter repassado o percentual de 30% do FGTS, descumprindo, assim, determinação judicial.
2. A responsabilidade pela indenização da CEF reside no desrespeito da ordem judicial, pois apesar de devidamente intimada, não
efetuou a retenção e o posteriormente o repasse, agindo com culpa, evidenciando aí o prejuízo da parte autora.
3. Não há a existência de dano moral, pois os fatos narrados e provados nos autos, principalmente por meio das provas colhidas,
demonstram a inexistência de elementos condizentes ao referido dano, mas, sim, meros dissabores e percalços da vida.
4. Fio novo patamar com relação aos ônus sucumbenciais.
5. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.