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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.027734-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Cristina Leitao Teiira de Freitas e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
INTERESSADO : FITATORAS BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Roberto Chimanski
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE
TÍTULOS A NON DOMINO. CARACTERIZAÇÃO.
1. O Estado do Paraná é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de desapropriação de área por ele concedida a non
domino por estar situada em fai de fronteira (art. 47, caput, do CPC; e art. 3º, caput, § 1º da Lei nº 9.871/1999).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, vencido o Desembargador Federal Valdemar Capeletti, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
