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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.061961-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : DELL ANNO MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Renato Bortolossi e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO EDUCACIONAL. ANTERIORIDADE À LEI
9.528/97. NATUREZA NÃO SALARIAL.
1. As parcelas concedidas pela empresa a título de incentivo aos funcionários que estudam não têm natureza salarial, pois não
correspondem a contraprestação pelo trabalho realizado, motivo pelo qual não integram a base de cálculo de contribuição
previdenciária.
2. Entendimento que alcança inclusive os abonos concedidos antes da Lei 9.528/97. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.