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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.72.05.001016-7/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CASA MEYER S/A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS. DÉBITO CONFESSADO EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. ARTS. 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A confissão do débito substitui o lançamento e deflagra o marco inicial da exigibilidade do tributo (art. 174 do CTN).
2. Tendo decorrido mais de cinco anos da data do arquivamento até a prolação da sentença sem que a União tenha promovido o
prosseguimento da ação é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois a eução não pode permanecer indefinidamente ativa,
sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.
3. Inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento das Argüições
de inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3 e no AI n.º 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria
reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.