TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.288854-1/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007

—————————————————————-

00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.288854-1/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NEIMAN E CIA/ LTDA/

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.

OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE VENCIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA

TRIBUTÁRIA.

1. Cabível o reconhecimento de ofício, seja com base no art. 219, §5º, do CPC, seja porque a prescrição, em matéria tributária,

atinge não apenas a ação como o próprio direito material, na medida em que extingue o crédito tributário. Art. 174 combinado com o

art. 156, inciso V, ambos do CTN.

2. Às contribuições previdenciárias relativas ao período compreendido entre 1º.01.1967 – vigência do Código tributário Nacional e a

promulgação da Emenda Constitucional nº 8/77 (14.04.1977), inclusive para efeito de prescrição intercorrente, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 174 do CTN, por terem natureza tributária.

3. Prescrição configurada.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.288854-1/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-1993-71-00-288854-1-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 30 dez. 2024