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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028825-7/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : ELY JOSÉ ANDREAZZA e outro
ADVOGADO : Rodrigo Marinho Christini e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. DECRETO-LEI 9.760/46. DEVIDA
A TAXA DE OCUPAÇÃO ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDA ESSA CONDIÇÃO EM PROCESSO REGULAR.
1. O fato do imóvel objeto da cobrança estar registrado no Registro de Imóveis, não tem o condão de afastar a cobrança em questão,
pois a transcrição do título no registro de imóveis tem presunção juris tantum e é inoponível à União, que possui o domínio dos
terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
2. Estando o terreno caracterizado como de marinha, sua inscrição como tal e a respectiva cobrança da ta de ocupação é legítima,
sem prejuízo da verificação administrativa encetada pela União, quiçá com o resultado de desconstituição – expressa ou tácita – da
inscrição do imóvel como terreno de marinha perante a Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.