TRF4

TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028825-7/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 01/28/2008

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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028825-7/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

AGRAVANTE : ELY JOSÉ ANDREAZZA e outro

ADVOGADO : Rodrigo Marinho Christini e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. DECRETO-LEI 9.760/46. DEVIDA

A TAXA DE OCUPAÇÃO ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDA ESSA CONDIÇÃO EM PROCESSO REGULAR.

1. O fato do imóvel objeto da cobrança estar registrado no Registro de Imóveis, não tem o condão de afastar a cobrança em questão,

pois a transcrição do título no registro de imóveis tem presunção juris tantum e é inoponível à União, que possui o domínio dos

terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.

2. Estando o terreno caracterizado como de marinha, sua inscrição como tal e a respectiva cobrança da ta de ocupação é legítima,

sem prejuízo da verificação administrativa encetada pela União, quiçá com o resultado de desconstituição – expressa ou tácita – da

inscrição do imóvel como terreno de marinha perante a Gerência Regional da Secretaria do Patrimônio da União.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028825-7/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 01/28/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-028825-7-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-01-28-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025