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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023560-5/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : INDUPEL METALURGICA LTDA.
ADVOGADO : Andreia Minuzzi Faccin e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Em que pese o oferecimento de caução não esteja arrolado no art. 151 como causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, admite-se sua realização, sendo considerada como antecipação da penhora quando ainda não ajuizada Eução Fiscal.
Em tese, é admissível a cautelar de caução, sendo considerada como antecipação de penhora, o que justifica a aplicação das
disposições relativas à penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.
