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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022815-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : IRMA RUFATO BORTOLOTTO
ADVOGADO : Marcio Rodrigo Frizzo e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Braulino da Matta Oliveira Junior e outros
INTERESSADO : RENOVADORA DE PNEUS BORTOLOTTO LTDA/ e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do prazo de cinco anos; antes, deve restar
comprovado que a eqüente agiu com desídia. Inexistindo desídia por parte da eqüente e não havendo escoamento do prazo de
mais de cinco anos sem qualquer manifestação do credor, no sentido de buscar efetivamente seus créditos, não é possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive, quanto ao sócio co-eutado.
2. Conquanto tenha decorrido mais de cinco anos entre a citação da empresa e o redirecionamento da eução, se não houve inércia
do eqüente, não há falar em extinção do feito por prescrição.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.