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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011340-8/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : LAURO ALOYSIO CHIES
ADVOGADO : Maria de Fatima Klaser e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : NORMO CASIMIRO CHIES
INTERESSADO : EXPRESSO RIO GRANDE SAO PAULO S/A
ADVOGADO : Francisco Machado
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AOS
ADMINISTRADORES. FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INFRAÇÃO À LEI.
1. A interrupção da prescrição em relação à pessoa jurídica produz efeitos em relação aos sócios-gerentes, em caso de
responsabilidade solidária.
2. Havendo a citação da pessoa jurídica e permanecendo o fisco perseguindo o crédito frente à mesma, inclusive enquanto tramitou o
processo de falência, a demora no redirecionamento do feito aos sócios não lhe pode ser atribuída, não sendo possível falar em
prescrição intercorrente.
3. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
4. Deindo a eutada de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados,
caracterizada a infração à lei, impondo-se autorizar a integração dos sócios administradores ao pólo passivo da eução, com a
inversão do ônus da prova, cabendo aos eutados a demonstração, em embargos, da eventual inexistência de causa suficiente para
a responsabilização vislumbrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
