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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.011689-6/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARIA DA GRACA CASTILHOS LOCATELLI
ADVOGADO : Regina Maria Menezes e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BASE DE CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ARRESTO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A matéria pertinente a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e da aplicação da penalidade de litigância de má-fé está
preclusa.
2. A parte eqüente propôs contra a respectiva decisão recurso de apelação que não foi recebido e o Agravo de Instrumento nº
2005.04.01.008809-8/SC contra ela proposto foi improvido por esta 4ª Turma, acórdão que transitou em julgado em 18 de outubro
de 2005.
3. Melhor sorte não lhe assiste no que diz respeito à alegação de que não lhe foi oportunizada defesa acerca da aplicação da
penalidade por litigância de má-fé, porque foi regularmente intimada da decisão, tanto que contra ela propôs equivocadamente
recurso de apelação que não foi recebido por inadequado na espécie.
4. Igual destino têm as ilações da agravante quanto à base de cálculo da incidência da penalidade por litigância má-fé. A decisão que
a fixou não dei qualquer dúvida na medida em que é explicita em determinar sua incidência em 1% (um por cento) sobre o valor
da causa atualizado monetariamente.
5. A base de cálculo da multa é o valor da causa eutiva nos termos em que inicialmente proposta. Pensar da maneira diferente é
tornar sem efetividade o próprio instituto da penalização pela litigância de má-fé.
6. A parte recorrente não apresenta as razões recursais contrárias à decisão que determinou o arresto, que é condição sine qua non
para conhecimento de qualquer recurso, pois a lei processual exige crítica fundamentada da decisão recorrida (precedentes do e. STJ
e deste Tribunal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.