—————————————————————-
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.023631-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : VALENTINA DE LOURDES MILANI DE PAULA SOARES e outros
ADVOGADO : Rogerio Verdade
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. SELIC. IPCA-E. PAGAMENTO
INTEGRAL EM ATENÇÃO À COISA JULGADA.
1. Hipótese de aplicação da Ta Selic quanto aos valores constantes do resumo de cálculo, entre a data de início da eução até a
expedição da requisição.
2. Após a expedição do precatório, o valor é atualizado pelo IPCA-E, índice contemplado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, até a
data do efetivo pagamento.
3. O norte estabelecido no voto não implica em fracionamento de requisições com ofensa ao artigo 100, § 4º da CF e sim, tão
somente, o pagamento integral, em atenção à coisa julgada, cujo efeito positivo impõe a todos os órgãos do judiciário o seu
cumprimento.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.