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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007701-8/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CHAMEGUINHO SOL E LUA S/C LTDA/
ADVOGADO : Luiz Manrique
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO
CTN.
1. Para a caracterização da responsabilidade prevista no artigo 133 do CTN, é mister a prova da aquisição do fundo de comércio ou
de estabelecimento comercial, industrial ou profissional.
2. Não obstante a exploração da mesma atividade e no mesmo endereço constituam indícios de sucessão tributária expressamente
previstos no artigo 133 do CTN, o preenchimento somente de tais requisitos não é suficiente para a caracterização da sucessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.