TRF4

TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007701-8/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007

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00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007701-8/PR

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL CHAMEGUINHO SOL E LUA S/C LTDA/

ADVOGADO : Luiz Manrique

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO

CTN.

1. Para a caracterização da responsabilidade prevista no artigo 133 do CTN, é mister a prova da aquisição do fundo de comércio ou

de estabelecimento comercial, industrial ou profissional.

2. Não obstante a exploração da mesma atividade e no mesmo endereço constituam indícios de sucessão tributária expressamente

previstos no artigo 133 do CTN, o preenchimento somente de tais requisitos não é suficiente para a caracterização da sucessão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.007701-8/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-agravo-de-instrumento-no-2003-04-01-007701-8-pr-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 fev. 2025