TRF4

TRF4, 00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.012591-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/22/2007

—————————————————————-

00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.012591-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR : ROMUALDO JABUONSKI

ADVOGADO : Luiz Carlos Coffy

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO

DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.

1. O erro previsto no art. 485, IX, do CPC, deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o

configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. O juiz

não percebeu que tal fato, ensejador de sua decisão, em verdade, seria inexistente. 2. Tendo a sentença rescindenda valorado a prova

juntada e a considerado insuficiente para a demonstração do direito alegado, inexistente a configuração do erro de fato a ensejar

novo julgamento. 3.. A ação rescisória só pode ser proposta nos limites estreitos fios nas hipóteses elencadas no art. 485 do CPC,

não se prestando a investir contra entendimento jurisprudencial e/ou pretender o reeme da matéria probatória do acórdão

rescincendo. 4. Isto porque não se pode olvidar que o fundamento da ação rescisória deve residir na nulidade da sentença e não na

eventual injustiça da decisão.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.012591-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-acao-rescisoria-no-2003-04-01-012591-8-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025