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00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.012591-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : ROMUALDO JABUONSKI
ADVOGADO : Luiz Carlos Coffy
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
1. O erro previsto no art. 485, IX, do CPC, deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o
configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. O juiz
não percebeu que tal fato, ensejador de sua decisão, em verdade, seria inexistente. 2. Tendo a sentença rescindenda valorado a prova
juntada e a considerado insuficiente para a demonstração do direito alegado, inexistente a configuração do erro de fato a ensejar
novo julgamento. 3.. A ação rescisória só pode ser proposta nos limites estreitos fios nas hipóteses elencadas no art. 485 do CPC,
não se prestando a investir contra entendimento jurisprudencial e/ou pretender o reeme da matéria probatória do acórdão
rescincendo. 4. Isto porque não se pode olvidar que o fundamento da ação rescisória deve residir na nulidade da sentença e não na
eventual injustiça da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.