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00004 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.72.99.003003-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA : HILDETRAUD BEGALKE
ADVOGADO : Marcos Aurelio Klaumann e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. RESTABELECIMENTO. REQUISITO DA RENDA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MISERABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho
e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. Sendo imprescindível a prova da miserabilidade do grupo familiar e dela não desistindo as partes, é anulada a sentença para
realização dessa prova indispensável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença para que seja procedido novo laudo de perícia
sócio-econômica, julgando prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.