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00004 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1999.71.00.001618-4/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : JULIO RODRIGUES FLORIANO
ADVOGADO : Vanessa da Silva e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei n°
10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial. Hipótese que não houve condenação da
Autarquia ao pagamento de parcelas e o valor da causa é inferior ao parâmetro de 60 salários mínimos.
2. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.