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00004 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 1996.72.05.002065-2/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
PARTE RE : HERING ARTIGOS MUSICAIS LTDA/
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. ARTIGO 156, INC. V, DO CTN.
1. Do cotejo do artigo 40 da LEF e do artigo 174 do CTN, conclui-se que a suspensão do processo não pode ser indefinida, sob pena
de criar hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei.
2. Tendo decorrido mais de cinco anos da data do arquivamento sem que a União tenha localizado bens do devedor passíveis de
penhora, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
3. A decretação do transcurso do prazo prescricional, de oficio, encontra fundamento válido no art. 156, inc. V, do CTN.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
