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00004 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2006.72.50.004373-2/SC
RELATOR : Juiz ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RECORRENTE : SEBASTIÃO JOÃO DE CAMPOS
ADVOGADO : Kassiano Costa Machado e outros
RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
118/2005.
O recurso da parte autora não versou inconformidade no tocante à improcedência do pleito em relação ao terço constitucional de
férias, o que somente ocorreu no pedido de uniformização.
A manifestação de ofício da Turma Recursal, sem provocação da parte interessada, não supre a ausência de recurso específico, pena
de afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 505 e 512 do CPC).
Outrossim, o eventual eme do tema pela Turma de Uniformização, sem que a Turma Recursal o tenha enfrentado, acarretaria
supressão de instância.
Com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos
pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco
anos, a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da lei nova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao incidente, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.