—————————————————————-
00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.04.008333-2/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : DISFONTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Max Wilson Hertzog
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
Flavio Santanna Xavier e outro
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
A contribuição ao INCRA tem a natureza jurídico-constitucional de contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto a
sua atuação é específica, constitucionalmente determinada, estando diretamente ligada à promoção da reforma agrária, da
colonização e do desenvolvimento rural. As atividades desenvolvidas pelo INCRA não se confundem com aquelas realizadas pela
previdência social, motivo pelo qual a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nº 7.789/1989 e nº 8.212/1991, cuja
natureza é previdenciária, restando plenamente exigível.
Tendo em conta que o fundamento de validade das contribuições decorre de sua finalidade, é de ser afastada a referibilidade como
característica da contribuição ao INCRA. Portanto, não se exige relação direta entre o segmento econômico sujeito à tributação e o
beneficiado, porquanto o objetivo primeiro da intervenção no domínio econômico é o de promover a justiça social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.