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00004 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.003250-7/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : JAIRO GALLI
ADVOGADO : Sandro Piana Pilotto
EMBARGADO :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – CREA/RS
ADVOGADO : Simone Briao do Amaral Feistauer e outros
EMENTA
EMBARGOS DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE.
Conquanto me alinhe ao entendimento de que, como regra, as questões relativas à penhora do bem devem ser discutidas nos autos da
eução, no presente caso, tendo o julgador de primeiro grau acolhido o pleito de impenhorabilidade do bem em sentença, não vejo
qualquer utilidade em reformar-se a sentença, neste ponto, para que o juiz repita a decisão nos autos da eução. Ademais, em se
tratando de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 649, V do CPC, porque o embargante é borracheiro, e necessita do
equipamento penhorado, um compressor de ar para pneus, como instrumento de trabalho, entendo perfeitamente possível a sua
alegação nos embargos do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos infringentes, dando-lhes provimento na parte conhecida, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.